Fundamentação jurídica para emissão dos certificados


Há necessidade de autorização, reconhecimento ou regularização?


Não há necessidade de autorização ou reconhecimento pelo MEC. Qualquer empresa voltada para o setor de qualificação profissional que preencha os requisitos solicitados pode oferecer os cursos livres e inclusive emitir certificado de qualificação profissional.
Ressalte-se apenas que curso livre não é curso de Ensino Fundamental, Médio ou Superior: o certificado de conclusão não é um diploma que confere ao aluno nenhum desses níveis, apesar de ter validade legal para diversos fins e principalmente para atestar o conhecimento profissional que o aluno adquiriu. Ou seja: o certificado de conclusão de curso não tornará o aluno bacharel, graduado, tecnólogo, licenciado ou habilitado, isto é, não conferirá ao aluno nenhum grau acadêmico de ensino; apenas provará que ele tem conhecimentos na área para a qual foi ministrado o curso.
Bem assim, o MEC reconhece apenas os cursos de nível fundamental, médio, técnico e superior; frise-se que “reconhecer” aqui quer dizer “impor normas de funcionamento”. No caso do curso livre, o MEC prevê a legalidade de sua existência e oferta, porém não impõe regras para o seu funcionamento: apenas impõe regras que limitam o alcance do curso livre, ou seja, não pode ser o curso livre ofertado como se fosse curso de nível fundamental, médio, técnico ou superior. Sendo assim o MEC Regulamenta os Cursos Livres.
 Entenda-se: apesar de o MEC não carimbar o certificado de conclusão ou por ali o seu selo, reconhece como válido o curso livre pois este é autorizado por lei.


Então, qual a importância de um curso livre?


O curso livre tem a importantíssima função de complementar os conhecimentos do aluno em várias áreas, sendo assim um diferencial positivo principalmente para a obtenção de um emprego melhor. Por exemplo, terá muito mais chances um candidato a emprego que fez um curso de computação ministrado por uma empresa especializada nesse tipo de curso, do que outro candidato que não fez tal curso ou que fez em uma escola mal conceituada no mercado. Ou ainda, o curso livre é útil para contar pontos em um concurso público ou então para contar como horas de Atividades Complementares em cursos de graduação.


Sobre a previsão legal do curso livre


Art. 7° da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases):
Art. 7°. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.


Art. 39 da LDB:
Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.


Art. 3° do revogado Decreto n° 2.208/97:
 Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
 I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
 III - tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.


 Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.


Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n° 5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:


Art. 1o  A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.


Art. 3º  Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1o  Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

OS CURSOS LIVRES EXIGEM CUIDADOS NA HORA DA CONTRATAÇÃO
 
LER ATENTAMENTE O CONTRATO E VISITAR O LOCAL DAS AULAS ANTES DE SE MATRICULAR SÃO ALGUMAS DAS DICAS QUE O PROCON-SP DÁ AOS CONSUMIDORES

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores para que não haja problemas na hora da contratação de cursos livres.

O mercado oferece várias opções, como cursos preparatórios para concursos públicos, cursos de línguas, informática, música, desenho, fotografia, ginástica e natação, entre outros. Não existe legislação específica que regulamente estes cursos. Como qualquer atividade de prestação de serviços, eles obedecem às regras do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor só deve assinar o contrato depois de lê-lo atentamente e de se certificar que nele constam todas as ofertas acertadas verbalmente. É necessário observar se não ficou nenhum espaço em branco, uma vez que algumas escolas aguardam a formação de turmas com um número pré-determinado de alunos e deixam em branco cláusulas que dispõem sobre horário, data de início do curso e dia da semana em que ele ocorrerá. O preenchimento desses itens após a assinatura do contrato dificilmente pode ser comprovado. Desta forma, caso o consumidor discorde das alterações praticadas pela empresa posteriormente e decida desistir do curso, a empresa poderá requerer do consumidor o pagamento da multa por rescisão contratual.
Além dos cuidados com o contrato, é importante visitar o local do curso, conversar com outros alunos e, se possível, fazer uma aula-teste antes de efetuar a matrícula.

Cursos que prometem emprego certo após sua conclusão devem ser descartados, pois as escolas não têm como garantir a colocação do aluno no mercado de trabalho.

Pontos importantes do contrato:

- informações sobre o conteúdo do programa que será desenvolvido;
- quantidade de módulos/séries,
- número de aulas semanais e em quais dias da semana ocorrerão;
- duração de cada aula e do curso;
- datas de início e término do curso;
- valor;
- forma de pagamento;
- local onde serão ministradas as aulas;
- material a ser utilizado
- condições para o cancelamento.

Para os cursos profissionalizantes e os que devem expedir o certificado de conclusão com habilitação, é obrigatório que estejam inscritos e registrados no órgão competente (curso de enfermagem, segurança, etc.).

Portanto, é importante que antes da contratação este dado seja verificado.

Cancelamento dos contratos:
 
As condições para o cancelamento devem estar dispostas claramente, principalmente se houver algum custo e prazo. Não frequentar aulas não implica que o consumidor possa cancelar seu contrato sem ter que pagar multa por rescisão. Porém, o contrato não deve penalizar apenas o consumidor pela rescisão, mas também deve estabelecer de que forma ele será ressarcido no caso de rescisão provocada pelo fornecedor. A impossibilidade de início de um curso, por parte do fornecedor, deve assegurar ao consumidor a devolução da quantia paga com o valor corrigido monetariamente.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou com o equilíbrio entre as partes, ela poderá ser considerada nula.

Para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada. Não aceite o argumento de que basta comunicar sua decisão verbalmente. Guarde uma cópia protocolada de seu pedido. Ela pode ser útil em caso de problemas.

Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente.

Aulas particulares:

As aulas particulares caracterizam-se como prestação de serviço e, como tal, devem seguir as normas do CDC. É aconselhável que aluno e professor firmem um contrato simples com as obrigações acertadas verbalmente, como por exemplo, horário das aulas, duração, valor, data e modo de pagamento, além de cláusulas sobre reposição, conteúdo das aulas e rescisão. Em caso de qualquer problema, o aluno pode procurar um órgão de defesa do consumidor e, em último caso, a Justiça.